direito do consumidor

Nesse período de tempo que o mundo enfrenta uma pandemia decorrente do novo coronavírus, um dos setores que mais foi atingindo foi o da aviação civil.

Diante de tal fato, foram tomadas algumas medidas necessárias para evitar a propagação e contaminação pelo novo coronavírus, inclusive, em razão do fechamento do espaço aéreo por alguns países ou a proibição da entrada de alguns voos de origem de outros países em seus aeroportos.

No Brasil, dadas as peculiaridades provocadas pela Covid-19, pelo Governo Federal foi editada a Medida Provisória nº 925 e por meio da Agência Nacional de Aviação Civil foi expedida a Resolução 556 de 13 de maio de 2020, esta “Flexibiliza em caráter excepcional e temporário a aplicação de dispositivos da Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016, em decorrência dos efeitos da pandemia da COVID-19” e aquela, “Dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19.”.

A resolução 400 de 13 de dezembro de 2016 dispõe sobre as Condições Gerais de Transporte Aéreo, domésticos e internacionais, que em condições normais devem ser  utilizadas.

Nesse sentido, visando resguardar os direitos dos consumidores e a sustentabilidade das companhias aéreas, em razão de medidas emergenciais necessárias para a aviação civil brasileira, algumas orientações foram expedidas pela Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, consubstanciadas na referida Medida Provisória e referida Resolução.

Por conseguinte, a ANAC prevê como direitos e deveres do passageiro para o período de pandemia em razão da Covid-19, os seguintes:[1]

1. Caso o passageiro queira adiar sua viagem, ele fica isento de cobrança de multa contratual, desde que aceite um crédito para a compra de uma nova passagem;

2. Se ele optar por cancelar o voo, e decidir pelo seu reembolso, está sujeito às regras contratuais da tarifa adquirida. O prazo para o reembolso é de 12 meses;

3. O passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante terá direito ao reembolso no prazo de 7 dias. A regra se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias do embarque;

4. O passageiro deverá ser comunicado pela empresa aérea sobre eventual alteração programada do voo com antecedência mínima de 24 horas;

5. Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa;

6. A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.

Recomendações aos viajantes que estão no exterior

1. Aos brasileiros que se encontram no exterior, a orientação é seguir as recomendações das autoridades de saúde locais, além das medidas de prevenção e controle para a infecção humana pelo novo coronavírus.

2. Caso o país em que o passageiro se encontre tenha medidas de restrição de fronteiras decretadas, o viajante deve entrar em contato com o serviço consular local.

Logo, se a reserva foi cancelada pela empresa o consumidor tem direito a reaver seu dinheiro ou remarcar a viagem sem custo e na data que desejar, mas se deseja cancelar a viagem, por conta de medidas restritivas adotadas pelos governos ou quaisquer outros motivos, as empresas podem cobrar taxas para devolver o dinheiro, oferecendo o crédito para usar em outras viagens, sem custo, ou a remarcação com o pagamento de eventuais diferenças de tarifas.

Cumpre esclarecer que, nos termos da resolução 556 da ANAC, nos casos de alteração programada pelo transportador, atraso do voo, cancelamento do voo e interrupção do serviço ficam suspensas as obrigações de oferecer: assistência material, quando as situações previstas no caput deste artigo forem decorrentes do fechamento de fronteiras ou de aeroportos por determinação de autoridades; reacomodação em voo de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade, onde houver disponibilidade de voo próprio do transportador; e execução do serviço por outra modalidade de transporte.

Também fica o transportador desobrigado de observar a característica de alimentação de acordo com o horário e de fornecer voucher individual.

Prevê ainda a Resolução 556 de 2020 da ANAC que as informações solicitadas pelo usuário devem ser prestadas imediatamente e suas reclamações resolvidas no prazo estabelecido pelo órgão gestor da plataforma “Consumidor.gov.br”, a contar do registro, bem como, deverá responder às manifestações de usuários encaminhadas pelo sistema eletrônico de atendimento adotado pela ANAC, ficando em ambos os casos suspenso o prazo de 10 (dez) dias, previstos nos arts. 38 e 39 da Resolução nº 400, de 2016.

Assim o prazo para o reembolso do valor relativo à compra de passagens aéreas será de doze meses, observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material nos termos da regulamentação vigente, consistente em satisfazer as necessidades do passageiro no tempo em que estejam esperando, que deve ser oferecido gratuitamente pelo transportador conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, ficando o consumidor isento das penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de doze meses, contado da data do voo contratado, tal regra é válida para os contratos de transporte aéreo firmados até 31 de dezembro de 2020.

Nessa linha o consumidor deve ficar atento à referidas normas, e no caso de desrespeito ou infração a elas por parte das companhias aéreas, o passageiro deve fazer uma reclamação junto a empresa em que efetivou a compra da passagem, se não resolvida a demanda, o consumidor deve efetivar uma reclamação junto à plataforma “consumidor.gov.br”, um serviço público e gratuito que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução alternativa de conflitos de consumo pela internet, mas que não substitui o serviço prestado pelos Órgãos de Defesa do Consumidor, que continuam atendendo os consumidores normalmente por meio de seus canais tradicionais de atendimento.

Somente nos casos em que não seja possível a resolução da reclamação por meio do dos referidos canais administrativos e alternativos de resolução de conflitos é que se recomenda o uso do judiciário para a resolução do problema e/ou reparação por eventuais perdas e danos decorrentes da infringência das referidas normas.

Cumpre ressaltar que estas regras são válidas apenas para o período de pandemia decorrente da Covid-19 e, para alguns casos, até 31 de dezembro de 2020, conforme relatado acima.

Nessa linha  deve o consumidor analisar a sua situação e tomar a decisão que melhor atenda às suas necessidades, ou seja, solicitar o cancelamento com o reembolso ou remarcar a viagem. Além disso, deve o consumidor procurar a empresa aérea em que comprou as passagens para ver quais são as providências tomadas por ela além daquelas previstas pelo Governo Federal por meio da Media Provisória nº 925 e a Resolução 556 de 13 de maio de 2020.

Quem tiver adquirido passagem aérea para viagem entre 1° de março de 2020 e 30 de junho de 2020 com a Azul, GOL, Latam, Passaredo ou MAP poderá remarcar a sua viagem nacional ou internacional sem multa, diferença de tarifa ou qualquer outro custo adicional, por uma única vez, respeitada a origem e destino originais e a validade do bilhete (que é de um ano a partir da data da compra), conforme restou acordado no Termo de Ajustamento de Conduta assinado pelas referidas companhias aéreas, representantes do governo e do Ministério Público. [2]NOTAS:

[1]<https://www.anac.gov.br/coronavirus/passageiros/alteracao-de-passagem-aerea-e-direitos-do-passageiro >

[2]<http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/TAC_aereas.pdf/view  >

Diante da crise econômica decorrente da epidemia do novo coronavírus, e do aumento expressivo dos pedidos de recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça editou em março a Recomendação 63, com orientações aos magistrados na condução de processos de recuperação e falência. Porém, para muitos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, a recomendação é inconstitucional.

Em votação unânime, a 1ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP negou a ampliação do prazo de suspensão do pagamento das obrigações do plano de uma recuperanda em razão da pandemia. A empresa embasou o pedido na Recomendação 63. Porém, o relator, desembargador Cesar Ciampolini, falou em “aparente inconstitucionalidade da provisão”.

Ele citou decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho, da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que considerou a recomendação uma violação à independência do Poder Judiciário. “A permissão para a prorrogação ou suspensão dos prazos previstos em planos de recuperação judicial é de exclusiva competência da assembleia-geral de credores, dotada de autonomia, não competindo ao Poder Judiciário, dotado de soberania, alterar negócio jurídico perfeito, acabado e chancelado na forma da legislação infraconstitucional e com respaldo na Constituição”, disse Oliveira Filho.

Em outro processo, em decisão monocrática, o desembargador Cesar Ciampolini autorizou a retomada das cobranças de telefonia de uma recuperanda. O pagamento de contas vencidas foi suspenso em primeira instância. Ao TJ-SP, a companhia de telefonia citou a Recomendação 63. Apesar de autorizar a cobrança, Ciampolini se embasou em outros fundamentos e concluiu o despacho da seguinte maneira: “Nem se invoque a recente recomendação do CNJ, de duvidosa constitucionalidade”.

Cautela na aplicação
O desembargador Alexandre Lazzarini, também integrante da 1ª Câmara de Direito Empresarial, afirmou que o momento exige cautela na análise dos pedidos de recuperandas, “em especial à luz da razoabilidade e do bom senso, de modo a evitar aproveitamento e/ou abuso de direito por quaisquer dos envolvidos nas relações econômicas, com aplicação indiscriminada da Recomendação 63, do CNJ”.

Não é papel do CNJ
Para o desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito Empresarial e ex-presidente do TJ-SP, “constitucionalmente, não compete ao Colendo Conselho Nacional de Justiça imiscuir-se na atividade jurisdicional, privativa do Poder Judiciário”. Ele reformou decisão de primeiro grau que suspendeu os pagamentos dos créditos de uma recuperação judicial com base na Recomendação 63 do CNJ.

“Compete exclusivamente aos juízes interpretar as leis e, com independência jurídica, nos termos da Constituição Federal, reconhecer as situações fáticas que se enquadram nas hipóteses legais de casos fortuitos ou de força maior, tal qual ocorre com a pandemia da Covid-19”, completou o desembargador, que também citou a decisão do juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho reconhecendo a inconstitucionalidade da Reclamação 63.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 29 de junho de 2020, 7h47

A atuação do escritório nesta área do DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, visa auxiliar pessoas físicas e jurídicas, residentes em outros paises, com demandas judiciais e extrajudiciais em território brasileiro.

Com a expertise jurídica adquirida ao longa da carreira, com mais de 25 anos de autuação, na área de advocacia cível empresarial, autorizam o escritório “Da Luz Advocacia” a se colocar à disposição de interessados residentes no exterior a se valer dos préstimos oferecidos pelo escritório  nas áreas de  direito de família  como: Inventário, divorcio, sucessão de bens, reconhecimento de união estável, interna e externa, reconhecimento  e validação de sentença estrangeira em território nacional.

Já na área de direito empresarial privado e público, o escritório está capacitado para prestar completa assessoria jurídica empresarial, a empresas estrangeiras instaladas ou em fase de instalação em território brasileiro, na condição de advogado procurador, assim como representar em demandas judiciais que venham a se envolver.

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O governo anunciou nesta quarta-feira (17) um programa de renegociação de dívidas tributárias para pessoas físicas e empresas. Serão oferecidos descontos de até 70% do valor total dos débitos.

A ação é uma resposta à crise financeira provocada pelo novo coronavírus. O objetivo é permitir a regularização de contribuintes afetados pela pandemia, ao mesmo tempo em que o governo recupera parte dos créditos que tem a receber em um momento de forte queda da arrecadação.

A chamada transação excepcional terá benefícios maiores para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, Santas Casas, instituições de ensino e outras organizações da sociedade civil.

Nesses casos, haverá desconto até 100% sobre multas, juros e encargos, respeitando o limite de 70% do valor total da dívida. O cálculo da redução também levará em conta o impacto sofrido com a pandemia do novo coronavírus.

Para empresas de médio e grande porte, o desconto será de até 100% sobre multas, juros e encargos, limitado a 50% do valor total da dívida.

Técnicos do Ministério da Economia rejeitam classificar o programa como um novo Refis. O argumento é de que enquanto o Refis cria parcelamentos com desconto para qualquer contribuinte, a transação anunciada agora vai beneficiar apenas empresas e pessoas em situação financeira frágil.

Para aderir à renegociação, será necessário comprovar capacidade insuficiente de pagamento dos débitos. Para isso, serão analisados indicadores financeiros do candidato ao parcelamento.

Dados da PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional) apontam que mais de 80% dos contribuintes que se beneficiaram dos programas de Refis feitos até agora não estavam em situação de dificuldade e teriam condições de arcar com os tributos sem a concessão de descontos.

“Transação tributária não é Refis. O Refis concede benefício linear. A transação tributária tem viés mais refinado, no sentido de avaliar a situação de cada contribuinte”, disse o procurador-geral da Fazenda Nacional, Ricardo Soriano de Alencar.

A criação do programa pelo governo é uma forma de tentar evitar a aprovação de planos mais amplos pelo Congresso, que poderiam gerar perdas maiores aos cofres públicos. Na Câmara, ao menos dois projetos para refinanciamento de dívidas tributárias foram apresentados após o agravamento da pandemia.

A dívida ativa da União reúne hoje débitos de aproximadamente R$ 2,4 trilhões.

A PGFN estima que essa rodada de renegociações tem potencial para gerar R$ 56 bilhões aos cofres da União. Desse total, cerca de R$ 8,2 bilhões seriam arrecadados nos dois primeiros anos do programa, até 2022.

Pelo novo programa, no primeiro ano após a assinatura da renegociação, chamado de período de estabilização, haverá cobrança de 4% do valor do débito. Em seguida, o parcelamento para quitar a dívida terá 133 meses para as categorias com benefício maior. No caso das empresas médias e grandes, o prazo será de 72 meses.

Se as dívidas forem referentes a cobranças previdenciárias, o prazo máximo adicional será de 48 meses.

O programa foi instituído por meio de uma portaria publicada nesta quarta-feira.

Não será autorizado renegociar dívidas com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Servilo), o Simples Nacional e multas criminais inscritas na dívida ativa.

Fonte: Portal R7

 

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